Sem prejuízo do cumprimento das obrigações específicas relativas ao transporte de pescado desde o local de apanha até ao ponto da primeira venda, o transporte dos produtos da pesca fica sujeito ao regime dos bens em circulação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Documentos de acompanhamento
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