- 1 -Quando, na execução de pesagens impostas pela Administração, se verifique congestionamento no serviço de pesagens de uma báscula portuária, poderá ser autorizada a pesagem fora dos recintos do porto.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, torna-se obrigatório que o utente forneça aos Serviços de Cais, no decurso ou no fim do serviço, certificados dos pesos, dos quais constem a matrícula, a tara, o peso bruto e o peso líquido dos veículos pesados.
- 3 -Sempre que se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, poderá ser ordenada a execução de pesagens por amostragem, para efeitos de conferência, sendo estas operações encargo do utente.
Artigo 100.º — Congestionamento do serviço de pesagens
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991