As ferramentas, aparelhos e utensílios propriedade dos operadores portuários devem estar devidamente identificados e ser depositados nos lugares que sejam indicados pelos Serviços de Cais, por forma que não impeçam ou dificultem a carga ou descarga, o tráfego ou a armazenagem das mercadorias nos cais.
Artigo 103.º — Identificação e depósito
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991