- 1 -O operador portuário poderá utilizar ferramentas, aparelhos e utensílios alugados pela Administração se esta os tiver disponíveis, sendo responsável pela sua correcta utilização e entrega em bom estado de conservação e funcionamento.
- 2 -As deteriorações verificadas por utilização incorrecta serão da responsabilidade do operador portuário, que, nestes casos, indemnizará a Administração pelos custos do equipamento avariado ou inutilizado.
Artigo 102.º — Norma de utilização
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991