- 1 -A Administração disporá de agentes para a vigilância da área de jurisdição portuária, salvaguardadas as atribuições conferidas às autoridades policiais e de fiscalização aduaneira.
- 2 -No desempenho das suas funções de fiscalização e de vigilância, os agentes da Administração são equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo, sempre que as circunstâncias o imponham, solicitar o auxílio de outras autoridades.
- 3 -Os agentes da Administração que exerçam funções de fiscalização ou vigilância nos portos, ou que realizem outros serviços na exploração portuária, usarão fardamento especial ou crachat da Administração para a sua identificação.
Artigo 104.º — Vigilância
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991