- 1 -A Administração fixará o horário de funcionamento dos portos, de acordo com a lei e as necessidades do serviço.
- 2 -Em situações de congestionamento, a Administração poderá determinar a execução de trabalhos ao longo de todo o horário normal de funcionamento dos portos, sendo os encargos inerentes integralmente suportados pelos respectivos utilizadores.
- 3 -A Administração, quando tal se revelar conveniente para o funcionamento dos portos, poderá determinar a realização de operações fora do período normal, podendo aplicar as taxas que forem devidas, nos termos regulamentares.
- 4 -A Administração poderá não efectuar trabalhos que lhe sejam requisitados para fora do horário normal de funcionamento dos portos, sem direito a indemnização ao requisitante.
- 5 -O agravamento das taxas de serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho fora do horário normal será estabelecido pelo conselho de administração.
Artigo 11.º — Horário de funcionamento dos portos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991