- 1 -A reclamação de farturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo nela indicado para pagamento.
- 2 -Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.
- 3 -Em caso de cobrança coerciva será debitada a taxa de 1000$00, que acrescerá à importância da factura, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 10.º — Reclamação de facturas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991