- 1 -O titular da licença prestará perante a APDL, com vista a garantir as suas obrigações, uma caução no montante de 100000$00.
- 2 -As cauções são prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantia bancária ou seguros equivalentes, que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente Regulamento.
- 3 -O montante da caução poderá ser revisto anualmente pelo conselho de administração da APDL.
- 4 -Caducando, a licença será devolvida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.
- 5 -Sempre que a APDL utilize, total ou parcialmente, a respectiva caução, será notificado o obrigado para repor o seu montante no prazo de 30 dias.
- 6 -A não reconstituição da caução, no prazo referido no número anterior, implica a interdição do exercício da actividade até que aquela se ache reconstituída.
Artigo 110.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991