À APDL compete fiscalizar as condições constantes no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, bem como aplicar as correspondentes sanções sempre que se verifique haver infracção àquelas condições.
Artigo 111.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991