- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, considera-se área de exploração aquela onde se exercem actividades ligadas ao comércio marítimo.
- 2 -A área dos portos reservada à exploração terrestre será classificada em:
- a)Zona de trabalho;
- b)Zona de trânsito;
- c)Zonas de depósito ou armazenagem.
- 3 -A definição das zonas referidas no número anterior constará de normas internas, a aprovar pela APDL.
Artigo 2.º — Área de exploração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991