- 1 -É obrigatória a acostagem aos cais de todas as embarcações que demandem os portos para operações comerciais e que estejam em condições de as poder efectuar.
- 2 -A dispensa de acostagem só poderá ser permitida pela Direcção dos Serviços de Exploração em casos excepcionais, devidamente justificados.
Artigo 21.º — Obrigatoriedade de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991