- 1 -Nenhuma embarcação poderá acostar ou desacostar sem prévia autorização da Direcção dos Serviços de Exploração.
- 2 -Os Serviços de Exploração poderão ordenar a desacostagem ou a mudança de lugar a qualquer embarcação acostada, sempre que o julguem conveniente aos interesses do porto.
- 3 -O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores justificará o recurso a meios coercivos, por parte da Administração, com o fim de fazer respeitar a lei.
- 4 -Quando da inobservância do estabelecido nos n.os 1 e 2 resultarem prejuízos para terceiros, serão os mesmos da responsabilidade da embarcação em falta.
Artigo 22.º — Competência para autorizar ou ordenar a acostagem, desacostagem e mudança de cais
Vigente desde: 13/03/1991
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