Em casos especiais, e desde que as condições de segurança o permitam, poderá a Direcção dos Serviços de Exploração, depois de obtida a concordância da Capitania e dos comandantes das embarcações envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcação por fora de outras já acostadas aos cais.
Artigo 25.º — Embarcações prolongadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991