- 1 -As embarcações acostarão no cais de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento do porto.
- 2 -Antes de acostar, as embarcações deverão ter os guinchos de vante e ré prontos a servir, meter dentro os turcos, escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto no lado oposto ao cais onde irão acostar, de modo a não atingir os cais ou guindastes.
- 3 -No caso de acostarem a outras embarcações, deverão ser tomadas medidas iguais às referidas no número anterior.
- 4 -Todas as embarcações deverão ainda adoptar as medidas adequadas para que durante a sua permanência e desacostagem não provoquem avarias.
- 5 -Se as condições de tempo ou mar foram susceptíveis de porem em perigo a própria embarcação, as instalações portuárias ou terceiros, o comandante da embarcação deverá tomar todas as providências que se revelem necessárias, atendendo especialmente as acções da embarcação sobre os cais, guindastes, cabeços de amarração e defensas e a vigilância de tensão das amarras nos diferentes estados de carga e de maré.
- 6 -Quando as defensas forem insuficientes para a protecção da embarcação, obras ou instalações, a embarcação pedirá as que forem necessárias para tal fim, pois a falta destes elementos não será aceite como justificação para os danos que forem provocados.
Artigo 26.º — Precauções a tomar pelas embarcações na acostagem e desacostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991