- 1 -As embarcações em perigo devido a avaria, incêndio, deslocação de carga ou outras causas justificadas terão preferência na acostagem, no cais que lhes for fixado pela Direcção dos Serviços de Exploração, para a descarga da mercadoria, rectificação da estiva ou reparação das avarias, enquanto persistirem as causas de perigo de acordo com o critério da autoridade marítima.
- 2 -Não se deverá manter acostada ao cais uma embarcação que corra perigo de afundamento, devendo deslocar-se para local a fixar pela autoridade marítima, onde o afundamento não possa produzir prejuízos à exploração do porto ou à navegação.
- 3 -As embarcações arribadas e que mais tarde pretendam efectuar operações comerciais, depois de cumprirem as formalidades normais previstas neste Regulamento, marcarão posição de acostagem para realizar essas operações a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, mas nunca poderão alterar a planificação já efectuada pelos Serviços de Exploração relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.
Artigo 27.º — Embarcações arribadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991