As manobras das embarcações que demandem os portos do Douro e Leixões, tanto para a entrada ou saída, como para navegarem, acostarem ou desacostarem, mudarem de local de acostagem, fundearem ou executarem qualquer outra manobra dentro dos portos, serão assistidos por pilotos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 33.º — Assistência de pilotos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991