- 1 -Para os efeitos de prestação de serviços pelos rebocadores ou por outras unidades flutuantes da Administração, considera-se como zona dentro dos portos a área abrangida pelos seguintes limites:
- a)Em Leixões - toda a área molhada a montante de um segmento de recta que une o farol situado no extremo do novo molhe do Terminal de Petroleiros com o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado de terra;
- b)No Douro - toda a área molhada a montante da barra do rio.
- 2 -Toda a área para além dos limites indicados no número anterior é considerada como zona fora dos portos.
Artigo 34.º — Zona dentro e fora dos portos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991