- 1 -A capitania da embarcação rebocada tem o comando absoluto do conjunto navio-rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob sua direcção e ordem.
- 2 -Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobras, cabendo à capitania da embarcação rebocada a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.
- 3 -O comandante da embarcação rebocada será responsável pela segurança dos rebocadores, não devendo fazer funcionar a hélice da sua embarcação sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.
- 4 -O comandante da embarcação a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente Regulamento, do qual deverá ter conhecimento, directamente ou por intermédio do seu agente consignatário.
- 5 -O próprio comandante, por si ou por intermédio da agência de navegação sua legal representante, deverá requisitar o rebocador ou rebocadores necessários para as manobras da sua embarcação.
- 6 -A embarcação rebocada fornecerá, por norma, o cabo de reboque.
- 7 -O rebocador poderá também fornecer o seu cabo de reboque, desde que solicitado pela capitania da embarcação rebocada.
Artigo 35.º — Responsabilidade do reboque
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991