- 1 -Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração.
- 2 -Poderão ser alugados cabos de amarração da Administração, desde que os haja disponíveis para esse efeito.
Artigo 37.º — Fornecimento de material de amarração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991