As amarrações em terra serão feitas por pessoal da Administração responsável por esses serviços ou por pessoal de terceiros devidamente autorizados pela Administração, com excepção das embarcações que dispensem serviços de pilotagem, nos termos da lei.
Artigo 36.º — Amarrações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991