- 1 -Os comandantes não podem recusar-se a reforçar ou substituir as amarrações e a tomar todas as precauções e medidas que lhes forem determinadas pela Direcção dos Serviços de Exploração.
- 2 -Feita a acostagem da embarcação, fica a cargo dos comandantes manter a sua segurança, vigiar as amarras e folgar e rondar os cabos, conforme as variações de nível das águas.
Artigo 39.º — Segurança das amarrações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991