- 1 -As embarcações acostadas aos cais ou fundeadas nas zonas dentro dos portos ficam obrigadas a obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento e a cumprir as instruções que lhes forem dadas pela Direcção dos Serviços de Exploração, nomeadamente quanto à acostagem, desacostagem, manobras e segurança das instalações e equipamento.
- 2 -Qualquer embarcação acostada aos cais é obrigada a recolher os seus paus de bordo quando não estiverem a trabalhar ou quando os serviços de cais o determinarem.
- 3 -As embarcações acostadas são também obrigadas a desviar os seus paus de carga, as escadas de portaló ou outros aparelhos ou utensílios todas as vezes que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas.
- 4 -As embarcações são obrigadas a mudar ou arriar os cabos de amarração para facilitar a acostagem ou desacostagem de outras embarcações.
- 5 -As embarcações acostadas deverão ter a bordo o pessoal indispensável para efectuar com segurança qualquer manobra.
- 6 -O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores, para além de estar sujeito a aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, poderá determinar a desacostagem das embarcações por parte da Direcção dos Serviços de Exploração.
Artigo 40.º — Embarcações acostadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991