- 1 -As embarcações que transportem mercadorias explosivas, inflamáveis ou perigosas, bem como as que sejam movidas a energia nuclear, só poderão acostar depois de autorizadas pela Capitania e pela Administração, de acordo com as instruções que forem dadas.
- 2 -As embarcações acostarão aos cais que forem previamente designados pelas referidas autoridades, respeitando as prescrições que forem determinadas quanto às medidas cautelares a adoptar, designadamente distância em relação a outras embarcações, pessoal de vigilância a destacar e equipamento de segurança a mobilizar, sendo da sua responsabilidade todos os encargos derivados.
- 3 -As embarcações referidas no número anterior deverão tomar todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de descarga ou carga e vigilância, cumprindo com as normas de segurança em vigor previstas para cada caso.
- 4 -As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão estar em condições de desacostar a todo o momento, em caso de emergência.
Artigo 42.º — Embarcações que transportem mercadorias perigosas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991