- 1 -Toda a embarcação acostada deverá passar para o cais uma escada ou prancha em boas condições de solidez e de segura utilização.
- 2 -Uma embarcação que esteja atracada a outra deve igualmente fornecer uma escada ou prancha nas condições referidas no número anterior, a fim de assgurar a passagem entre ambas.
- 3 -Somente é permitida a utilização de escadas ou pranchas para terra que assentem no cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos aconselháveis.
- 4 -É obrigatória a existência, nas escadas e pranchas, de uma bóia salva-vidas provida de retenida e de uma rede de protecção.
- 5 -Os meios de acesso deverão dispor de iluminação nocturna.
Artigo 41.º — Escadas ou pranchas de acesso
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991