- 1 -Os comandantes das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causados aos cais, ou a qualquer material da Administração ou à sua guarda, durante a acostagem, largada ou estadia dos seus navios.
- 2 -A responsabilidade traduzir-se-á por um termo lavrado pelo comandante da embarcação ou pelo respectivo agente de navegação, antes da desacostagem.
- 3 -Se uma embarcação sofrer avarias ocasionadas pelo pessoal ou equipamento da Administração, deverá comunicá-lo aos serviços de cais com a antecedência suficiente que permita o apuramento de responsabilidades.
Artigo 47.º — Responsabilidade por avarias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991