A utilização das instalações portuárias por embarcações de recreio e pesca e a prestação de serviços às mesmas por parte da Administração serão objecto de regulamentação específica a estabelecer por esta, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 48.º — Embarcações de recreio e pesca
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991