- 1 -Os cais da Administração consideram-se em regime de cais livres, encontrando-se as mercadorias sob acção aduaneira e fiscalização permanente.
- 2 -As mercadorias movimentadas nos cais podem ser consideradas, consoante os despachos, nos regimes aduaneiros de importação, importação temporária, reimportação, exportação, exportação temporária, reexportação, trânsito, baldeação, transferência e circulação.
- 3 -Consideram-se em regime de:
- a)Importação, incluindo importação temporária e reimportação - as mercadorias que entram nos portos procedentes do estrangeiro;
- b)Exportação, incluindo exportação temporária - as mercadorias que saem dos portos com destino ao estrangeiro;
- c)Trânsito - as mercadorias, procedentes do estrangeiro, que entram nos portos e se destinam ao estrangeiro;
- d)Baldeação - as mercadorias, procedentes do estrangeiro por via marítima e com destino ao estrangeiro pela mesma via;
- e)Transferência - as mercadorias estrangeiras que sejam expedidas, por qualquer via, de depósitos sujeitos à jurisdição de uma estância aduaneira para outros de idêntica ou diferente natureza, subordinados à jurisdição dessa ou de outra estância aduaneira;
- f)Circulação - as mercadorias, sem despacho e sob guia de circulação, que transitem entre os portos do continente, Açores e Madeira.
Artigo 50.º — Regime aduaneiro dos cais e das cargas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991