- 1 -Os agentes de navegação ou seus legítimos representantes são obrigados a entregar, nos Serviços de Cais, cópias dos manifestos da carga a desembarcar e da embarcada, nos quais deverão constar o nome da embarcação e do seu comandante, a descrição completa das mercadorias, por portos de origem e destino, seus conhecimentos, marcas, números e pesos e ainda a qualidade e a quantidade das suas embalagens e outros elementos relacionados com as mesmas mercadorias, designadamente as suas classificações pelo código pautal, do sistema harmonizado de designações e classificações de mercadorias (código NC) e pelo código IMO.
- 2 -A entrega dos manifestos nos Serviços de Cais será acompanhada de declaração do agente de navegação indicando a quantidade de páginas entregues, que deverão ser por si rubricadas, e o número da contramarca fiscal, competindo aos mesmos esclarecer e corrigir em devido tempo todas as divergências por eles verificadas ou encontradas pelos Serviços de Cais.
- 3 -Os manifestos de descarga e de carga serão entregues, obrigatoriamente, nos Serviços de Cais, respectivamente antes do início das operações da descarga e até à largada da embarcação.
- 4 -As eventuais correcções a estes manifestos terão de ser entregues, nos Serviços de Cais, até às 17 horas do dia útil imediato ao termo das operações, e serão objecto de informação recíproca entre as autoridades portuária e aduaneira.
- 5 -Os manifestos das mercadorias desembarcadas ou embarcadas obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)No caso de o manifesto estar em língua estrangeira, deverá o original ser acompanhado de tradução integral em português e de forma bem legível, devendo esta ser entregue até às 17 horas do dia útil imediato à atracação ou largada da embarcação, conforme se trate respectivamente de manifestos de descarga ou de carga;
- b)Indicação, em cada conhecimento, do operador ou operadores portuários responsáveis pela movimentação das mercadorias;
- c)Indicação dos pesos em unidades de sistema métrico ou convertidas nessas unidades;
- d)Exactidão das operações aritméticas;
- e)Ressalva das rectificações.
- 6 -Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada deverão ainda constar os seguintes elementos:
- a)Tonelagem total da mercadoria a desembarcar e a embarcar;
- b)Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;
- c)Taras de contentores agrupados segundo as suas dimensões e por cada porto de embarque ou de destino;
- d)Taras dos contentores de dimensões inferiores a 20' e peso da mercadoria por cada um, quando agrupados ou transportados em flats ou half-bins;
- e)Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;
- f)Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respectivos;
- g)Indicação, de forma visível e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de embarque.
- 7 -A transferência da mercadoria contentorizada de um para outro operador, quando da abertura de contentores, só será permitida se o operador inicial entregar nos Serviços de Cais, antes do início da operação, uma nota discriminativa de toda a mercadoria destinada a cada recebedor.
- 8 -No caso de unidades completas, bastará a indicação escrita dos contentores a entregar e respectivas mercadorias.
- 9 -Os manifestos cujo preenchimento não obedeça às cláusulas previstas nos n.os 5 e 6 serão rejeitados, admitindo-se que a respectiva substituição se processe no prazo de 24 horas.
- 10 -O não cumprimento das disposições e prazos previstos nos números anteriores poderá levar a Direcção dos Serviços de Exploração a não permitir o início das operações, ou a suspendê-las até que se cumpra o estabelecido.
Artigo 52.º — Manifestos
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991