- 1 -A responsabilidade pelas mercadorias depositadas nas instalações da Administração poderá ser transferida para terceiros.
- 2 -A transferência de responsabilidade pelas mercadorias depositadas só poderá ser concretizada quando a entidade por elas inicialmente responsável participar, por escrito, à Administração, que dá o seu consentimento à transferência, e o novo responsável declarar, igualmente por escrito, que assume essa responsabilidade.
- 3 -A transferência de responsabilidade pelas mercadorias ocorrida nos termos do número anterior implica, por parte do primeiro responsável, a liquidação das facturas da Administração referentes às despesas com a mercadoria até ao momento da sua transferência e, por parte do segundo, a responsabilidade pela liquidação das seguintes.
Artigo 55.º — Transferência de responsabilidade
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991