- 1 -As operações inerentes às mercadorias que se realizem dentro das zonas portuárias e sejam efectuadas pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito são designadas por operações portuárias, quer sejam executadas nos navios ou em terra.
- 2 -As operações portuárias relativas à movimentação a bordo dos navios designam-se por desestiva ou estiva, consoante se trate de descarga ou carga de mercadorias.
- 3 -As operações portuárias respeitantes à movimentação das cargas dentro das zonas terrestres do porto, desde a sua entrada e até à sua saída, denomina-se operações de tráfego.
- 4 -O tráfego pode ser:
- a)Directo - quando a mercadoria passa directamente do navio para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;
- b)Semidirecto - quando a mercadoria é carregada do navio para o cais e, de seguida, carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;
- c)Indirecto - quando a mercadoria é descarregada do navio para o cais, arrumada e posteriormente carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa.
Artigo 57.º — Operações portuárias
Vigente desde: 13/03/1991
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