No exercício da sua competência de coordenação, a Administração poderá determinar, para qualquer tipo de mercadorias, que o seu tráfego se efectue em qualquer das modalidades previstas neste Regulamento.
Artigo 58.º — Determinação da modalidade de tráfego
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991