- 1 -As mercadorias deverão ser manipuladas com os meios e cuidados adequados, evitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos, bem como a sua queda ao mar.
- 2 -A queda ao mar de qualquer objecto ou mercadoria movimentada deve ser comunicada imediatamente à Direcção dos Serviços de Exploração, devendo o operador portuário proceder à sua busca e remoção dentro do prazo que lhe for fixado.
- 3 -Caso o operador portuário não cumpra a obrigação de remoção referida no número anterior, a Administração providenciará pela sua remoção, a expensas do operador.
- 4 -A carga, descarga e trasfega mercadorias perigosas ou de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança serão realizadas de acordo com as normas aprovadas pela Administração.
- 5 -Quando as cargas a movimentar constarem de mercadorias que produzem exsudações capazes de afectarem outras, ou de cargas que devam ser preservadas de quaisquer impurezas durante a sua estadia no porto, o operador responsável pela sua movimentação deverá tomar as precauções especiais que para cada caso forem exigíveis.
- 6 -Deverá ser evitado que se produzam danos nos pavimentos dos cais, dos terraplenos, armazéns e noutras obras e instalações portuárias.
- 7 -Deverão ser tomadas as precauções necessárias para que, durante a sua manipulação e transporte, não se verifiquem quedas ou derrames das mercadorias.
- 8 -Será proibido acender fogo que possa causar incêndio nas instalações portuárias e nas mercadorias, sendo interdito fumar ou foguear no interior dos armazéns ou na proximidade de mercadorias combustíveis ou de fácil combustão, tais como algodão, sisal e pasta de papel.
- 9 -A movimentação de mercadorias perigosas, como explosivos, inflamáveis, tóxicos e outros, só será permitida nas condições estabelecidas para esse fim nos regulamentos internos e nacionais em vigor, e de acordo com a autoridade marítima, devendo as empresas responsáveis, sempre que tenham de movimentar estas mercadorias, dar prévio conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração.
Artigo 59.º — Precaução na movimentação das mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991