- 1 -No exercício da sua competência de coordenação, a Direcção dos Serviços de Exploração poderá mandar remover as mercadorias ou equipamentos depositados ou estacionados nos seus cais, armazéns e terraplenos, sempre que as circunstâncias o exijam.
- 2 -Quando as entidades responsáveis pelas mercadorias não procederem à sua remoção, nos prazos que lhes forem estabelecidos, a desocupação dos cais, armazéns e terraplenos poderá ser feita pelos Serviços de Exploração, por conta e risco daquelas entidades e sem direito a indemnização.
Artigo 67.º — Remoção de mercadoria e equipamentos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991