- 1 -Incumbe à Administração zelar pela limpeza e recolha de lixos.
- 2 -A limpeza das áreas utilizadas bem como a recolha do lixo resultantes do manuseamento de mercadorias durante a realização de operações portuárias serão efectuadas pela Administração.
- 3 -Sempre que a acumulação de lixo resulte de negligência ou deficiente manuseamento de mercadorias, a Administração debitará o custo da respectiva remoção.
Artigo 68.º — Remoção de lixos e resíduos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991