Toda a movimentação, carga, descarga e armazenagem de contentores, quer no terminal próprio quer nos restantes cais, deverá ser realizada com recurso a equipamento da Administração, quando o tenha disponível, e será objecto de regulamentação própria a aprovar pelo conselho de administração, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 69.º — Contentores
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991