- 1 -Os agentes das embarcações que transportem passageiros têm obrigatoriamente de avisar a Direcção dos Serviços de Exploração, por escrito, com a antecedência mínima de 24 horas, do número de passageiros a embarcar e a desembarcar, assim como os horários previstos para a movimentação de bagagens e passageiros.
- 2 -À chegada das embarcações que transportem passageiros, o respectivo agente fará entrega, na Direcção dos Serviços de Exploração, da lista dos passageiros em trânsito.
- 3 -Antes da largada das embarcações referidas no número anterior, o respectivo agente de navegação fará entrega, na Direcção dos Serviços de Exploração, da lista dos passageiros a embarcar.
- 4 -As listas referidas nos números anteriores devem conter o nome, nacionalidade, origem ou destino dos passageiros.
- 5 -O agente de navegação é responsável por todos os prejuízos resultantes do incumprimento do preceituado nos números anteriores.
Artigo 71.º — Lista de passageiros de navegação marítima
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991