- 1 -Consideram-se passageiros todas as pessoas de idade superior a um ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respectivas tripulações.
- 2 -Os passageiros, quanto às características das embarcações que os transportam, consideram-se de navegação marítima ou de navegação fluvial.
- 3 -Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se:
- a)Embarcados - os passageiros que iniciam a sua viagem no porto de Leixões;
- b)Desembarcados - os que terminam a sua viagem no porto de Leixões;
- c)Em trânsito - os que, vindo a bordo de embarcações que cheguem ao porto, nas mesmas continuem a sua viagem, podendo, durante a respectiva escala, desembarcar e reembarcar.
Artigo 70.º — Regime dos passageiros
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991