- 1 -Os pedidos de equipamento vertical, horizontal e ferroviário necessários ao trabalho portuário serão feitos previamente na Direcção dos Serviços de Exploração, em impresso próprio da Administração, obedecendo a normas e respeitando os prazos por esta estabelecidos.
- 2 -Exceptuam-se das obrigações contidas número anterior os pedidos de equipamento que não careçam de prévia planificação na Direcção dos Serviços de Exploração, nomeadamente básculas, ferramentas e outros.
- 3 -As requisições escritas para utilização deste equipamento serão feitas nos Serviços de Cais respectivos, dentro dos prazos estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados, sempre antes do início dos trabalhos.
- 4 -Os utentes portuários que não cumpram os prazos referidos nos números anteriores ficam sujeitos às disponibilidades do equipamento e do pessoal respectivos.
Artigo 76.º — Requisição do equipamento da Administração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991