- 1 -As operações de descarga e carga dos navios têm sempre prioridade sobre todas as outras, para efeitos de cedência e utilização do equipamento disponível da Administração.
- 2 -A distribuição do equipamento será da competência dos serviços onde as requisições forem emitidas, nas condições estabelecidas no artigo 6.º
- 3 -No caso de se verificar insuficiência de equipamento em relação ao número de unidades requisitadas, será feito o rateio da forma mais conveniente, sendo tomadas em conta, como razões de prioridade, a indisponibilidade de meios próprios para carga ou descarga da mercadoria pelo navio, a sua ordem de chegada ao porto, a importância da mercadoria ou urgência da sua carga ou descarga, a produtividade e a proximidade do fim das operações.
Artigo 77.º — Prioridade na distribuição do equipamento da Administração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991