- 1 -O uso de equipamento de movimentação vertical da Administração, sempre que esta o tenha disponível e adequado para a movimentação das mercadorias ou de outras cargas, é obrigatório.
- 2 -Sempre que, por conveniência da Administração, for fornecido equipamento com capacidade superior ao requisitado, não haverá lugar a agravamento de encargos para o requisitante.
Artigo 79.º — Utilização de equipamento da Administração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991