- 1 -Quando a Administração não dispuser de equipamento de movimentação vertical suficiente ou adequado para a realização das operações para que foi requisitado, poderá autorizar os utentes portuários a utilizarem outro equipamento.
- 2 -O equipamento estranho à Administração e utilizado nos termos do número anterior deverá reunir perfeitas condições de segurança e de conservação e ser utilizado de forma racional, devendo ser assinalada a capacidade máxima de carga ou, na ausência deste indicativo, devendo o utente, antes de iniciadas as operações, informar a Direcção dos Serviços de Exploração das características do equipamento a utilizar.
- 3 -O equipamento considerado pela Administração em mau estado de conservação ou de segurança deve ser retirado.
- 4 -Sempre que a Administração considere que há utilização inapropriada, deficiente ou insuficiente do equipamento, devem cessar as operações.
- 5 -Os acidentes ou outras ocorrências, consequência de avaria ou mau estado do equipamento utilizado, ou do seu uso indevido, são imputáveis aos responsáveis pela sua utilização.
Artigo 80.º — Utilização de equipamento estranho à Administração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991