- 1 -A reparação de avarias ou estragos culposamente causados em equipamentos ou quaisquer bens dos portos será efectuada pela Administração, ou pelos respectivos responsáveis, sob a fiscalização técnica da Administração.
- 2 -A Administração notificará o causador ou o seu representante, indicando-lhe o custo orçamentado para a realização do serviço pela Administração e fixando-lhe prazo para a reparação.
- 3 -No caso de os responsáveis não responderem, não cumprirem ou cumprirem deficientemente a reparação, a Administração efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes.
Artigo 8.º — Reparação de estragos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991