- 1 -Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, accionar as cauções a esse fim destinadas e interditar o exercício da actividade em caso de não reconstituição da caução accionada.
- 2 -Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por pagamentos devidos à Administração, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.
- 3 -A Administração poderá exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, não permitindo, se necessário, a retirada de mercadorias.
- 4 -Sempre que a Administração assim o entenda, é lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar.
Artigo 9.º — Garantia de encargos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991