- 1 -A capacidade máxima de carga do equipamento é a que estiver assinalada em cada unidade ou, na falta desta referência, aquela que a Administração tiver atribuída a cada uma delas.
- 2 -A carga máxima só poderá ser eventualmente ultrapassada numa margem de 10% nas unidades em que tal seja permitido e desde que a Direcção dos Serviços de Exploração se certifique da total segurança dos trabalhos a realizar.
- 3 -Os utentes portuários são obrigados a informar, previamente, a Direcção dos Serviços de Exploração das cargas cujo peso unitário ultrapasse a capacidade da generalidade do equipamento a requisitar e que, por isso, requeiram a utilização de unidades de maior capacidade que as empregadas usualmente na movimentação das cargas ou que exijam o trabalho conjunto de mais de uma unidade.
- 4 -Poderão os Serviços de Cais determinar a pesagem das cargas, sem peso declarado, quando se presuma que excedem a capacidade máxima do equipamento requisitado ou utilizado na sua movimentação, sendo as operações de pesagem encargo do utente.
- 5 -São da responsabilidade do utente os prejuízos ou danos resultantes da utilização indevida de equipamento da Administração, na movimentação de cargas cujo peso exceda a capacidade máxima do equipamento requisitado e desde que não tenham sido declarados os pesos exactos das cargas a movimentar.
Artigo 81.º — Normas de utilização do equipamento da Administração
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991