Sempre que os Serviços de Cais reconheçam haver perigo ou inconveniência em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verifique desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.
Artigo 85.º — Suspensão dos serviços de guindagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991