Não será obrigatória a utilização de equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração para a movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns das mercadorias embarcadas ou destinadas a embarque, dentro da área de exploração, desde que os operadores disponham de equipamento adequado e este seja manobrado por trabalhadores portuários, legalmente habilitados e devidamente formados.
Artigo 87.º — Utilização do equipamento
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991