Quando os operadores portuários não disponham de equipamento próprio adequado, utilizarão o equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração, sempre que esta disponha de meios técnicos e humanos adequados à movimentação das mercadorias ou outras cargas.
Artigo 88.º — Utilização do equipamento da Administração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991