- 1 -Os equipamentos propriedade dos operadores portuários serão devidamente identificados, contendo afixadas as respectivas capacidades de carga e tara, e reunirão perfeitas condições de segurança e conservação.
- 2 -Os serviços da Administração poderão exercer funções de fiscalização e inspecção das condições de trabalho e conservação dos equipamentos pertencentes aos operadores portuários, impondo que os mesmos sejam utilizados de forma racional e impedindo o seu uso quando se verificar a ausência de normais condições de funcionamento, conservação e segurança.
- 3 -Os equipamentos estranhos à Administração deverão estacionar ou ser colocados nos locais que lhes forem destinados ou indicados pelos serviços da Administração, por forma que não impeçam ou dificultem a carga, descarga, tráfego ou armazenagem das mercadorias ou a manobra de outros equipamentos que intervenham nas operações portuárias.
- 4 -Os operadores portuários informarão a Administração das características dos equipamentos de movimentação horizontal que constituem as suas frotas sempre que a Administração o solicitar ou quando se verificar qualquer alteração nas respectivas constituições.
Artigo 89.º — Equipamento dos operadores portuários
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991