- 1 -As vias férreas, bem como as áreas compreendidas nos respectivos gabaritos, deverão manter-se desimpedidas, permitindo a livre circulação das locomotivas da Administração e dos vagões rebocados.
- 2 -Sobre as vias férreas existentes nas zonas de trabalho dos cais serão permitidas operações de descarga e carga de mercadoria, não podendo, no entanto, tais operações impedir ou dificultar a sua utilização, quando necessária.
Artigo 95.º — Vias férreas
Vigente desde: 13/03/1991
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