A Administração poderá efectuar, fora da área de exploração portuária, serviço de reboque de comboios com as suas locomotivas, em casos excepcionais previamente autorizados e nas condições a estabelecer caso a caso.
Artigo 96.º — Realização de serviços fora dos portos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991